quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

OAB-PE É OBRIGADA A REANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO NA SEGUNDA FASE DO XVII EXAME DE ORDEM

Uma bacharel em direito procurou o escritório para auxiliá-la na realização de recurso administrativo em face de equívocos constantes na prova prático-profissional de direito tributário do XVII Exame de Ordem.

Interposto o recurso, a banca avaliadora ofertou resposta genérica, afirmando simplesmente que a resposta não era compatível com o gabarito, deixando o ato administrativo sem a devida MOTIVAÇÃO.

Arrimados no artigo 50 da Lei 9.784/99 e na jurisprudência, ingressamos com a ação judicial para que o ato administrativo fosse devidamente fundamentado ou mesmo fosse declarado nulo, porque não estava presente na decisão administrativa uma das formalidades essenciais ao ato administrativo: Motivação.

O juiz proferiu sentença determinando que o recurso fosse reapreciado, agora obrigando fosse a OAB/PE compelida a motiva o ato administrativo, vejamos a sentença na íntegra:

A demanda veicula pedido de reapreciação, na esfera administrativa, do recurso intentado contra a correção de prova prático-profissional da demandante, realizada no XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decido.
2.1      Pedido contraposto e ilegitimidade passiva
A demandada formula “pedido contraposto”, pretendendo a reinserção de litisconsortes passivos (Conselho Federal da OAB e Fundação Getúlio Vargas).
O pedido contraposto é previsto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:
 “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”
No caso, não se trata, por óbvio, de pedido contraposto, uma vez que a demandada não deduz uma pretensão contra a demandante, mas apenas uma irresignação com a decisão judicial (anexo 20) contendo, a rigor, pedido de declaração de ilegitimidade passiva da Seccional da OAB.
Assim, rejeita-se o nominado “pedido contraposto”.
Sobre a ilegitimidade passiva, é de ser rejeitada, também, pelos próprios fundamentos já expostos na decisão contida no anexo 20.
2.2      Mérito
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas.
A jurisprudência majoritária tem negado a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção adotados em concursos públicos, por entender que há ofensa ao mérito administrativo (STJ, AROMS 201000870816, Primeira Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, j. 09.11.2010, DJe 17.12.2010).
No entanto, admite-se a atuação judicial nos casos de erro material ou de flagrante ilegalidade:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O impetrante se insurge contra a nota obtida em sua prova discursiva no concurso público realizado pela FUFPI para o cargo de Professor, ao argumento de que a banca examinadora não justificou os motivos pelos quais obteve a nota que lhe foi atribuída. 3. A avaliação realizada pelos examinadores padece da falta de motivos suficientes para se saber a razão pela qual lhe foi atribuída a nota final. Vale dizer, houve falta de motivação mínima e convincente para a atribuição da nota, contrariando, assim, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99. (...) 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.” (TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AMS nº 00074657420104014000, Rel. Néviton Guedes, j. 03.06.2015, DJ 28.07.2015, p. 477).
É exatamente a hipótese dos autos, onde a autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure nova correção de sua prova prático-profissional no XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pela insuficiência de motivação.
Motivo é “o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”, onde pressuposto de fato corresponde ao conjunto de acontecimentos que levaram a administração a tomar determinada atitude, sendo que o pressuposto de direito corresponde ao dispositivo legal no qual o ato se baseia.
O motivo não se confunde com a motivação, onde a segunda corresponde à demonstração da ocorrência dos pressupostos de fato. Quando a Administração pune um servidor, por exemplo, o motivo da punição é a prática de um ato ilícito (pressuposto de fato, situação que gera a incidência da norma) e a previsão normativa de sua punição (pressuposto de direito, conseqüência jurídica advinda daquela situação de fato), enquanto a motivação é a explanação da situação concreta que demonstra seu enquadramento como fato ilícito, do qual adveio a sanção aplicada.
Embora haja divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a obrigatoriedade ou não da motivação (posto que o motivo é sempre obrigatório), não resta dúvidas de que, ao menos no âmbito do processo administrativo, a motivação é obrigatória para determinados atos, relacionados no art. 50 da sobredita norma:
 “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
         III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
         IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        V - decidam recursos administrativos;
        VI - decorram de reexame de ofício;
        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
        § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
        § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

O ato que decide o recurso interposto contra a correção da prova em concurso público realizado pela Administração Pública é um ato administrativo e, como tal, sujeito aos elementos e requisitos aplicáveis à espécie, com a aplicação da Lei nº 9.784/99.
No caso, a demandante ingressou com recurso administrativo contra a correção do item “a” da quarta questão, para o qual lhe foi atribuída nota zero.
Em seu recurso, defendeu o argumento de que a questão não trouxe informação essencial à formação do juízo de convicção quanto à resposta correta.
Decidindo o recurso, a Banca Examinadora não refutou os argumentos da demandante, limitando-se a declarar que “a candidata (...) não teceu raciocínio suficientemente compatível com o gabarito estabelecido. A cândida não demonstrou conhecer a adequada solução do caso concreto”.
Sem ingressar no mérito da resposta apresentada pela candidata ou aquela adotada pela Banca Examinadora no espelho de correção, evidente que a primeira faz jus à motivação, isto é, à demonstração fática de que a informação indicada como essencial para a solução da questão está presente no enunciado ou é irrelevante.
Informar, laconicamente, que a resposta está mantida por não existir raciocínio “suficientemente compatível” com o gabarito, sem indicar a razão desta incompatibilidade, fere o dever de motivação, garantia do administrado que lhe permite a fiscalização do ato impugnado e o atendimento ao princípio do contraditório.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
O prazo para a reapreciação do recurso deve ser fixado em 30 (trinta) dias (art. 59, §1º, Lei nº 9.784/99).
3.         Julgo procedentes os pedidos (art. 269, inc. I, do CPC), para  condenar a demandada a reapreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso administrativo interposto pela demandante, motivando a decisão, enfrentando as razões de fato e de direito suscitadas pela autora no recurso administrativo já interposto.
Defiro a gratuidade à demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o  prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
 P.R.I. (Proc. 0503343-39.2015.4.05.8311)

MAIS UMA VITÓRIA!!!!










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