sexta-feira, 30 de julho de 2010

NOVOS VALORES PARA O DEPÓSITO RECURSAL

Fonte: TST


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - ATO SEJUD GP N.º 334/2010
D.E.J.T.: 21/07/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:
R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

LINKS PREVIDENCIÁRIOS IMPORTANTES

Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição

Simulação do Valor do Benefício de acordo com a Lei nº 9.876 de 29/11/99

Extrato de Pagamentos



Requerimento de Salário-Maternidade 

Requerimento de Pensão por Morte para Dependentes de Segurado(a) que Recebia  Benefício  

Consulta aos processos de concessão inicial de benefícios

Solicitação de Certidão PIS/PASEP/FGTS

Carta de concessão e memória de cálculo do benefício

Extrato para Imposto de Renda

Extrato de pagamentos de benefícios

Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância

 Fonte: TST


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

(RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

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