segunda-feira, 21 de março de 2011

CONHEÇA CINCO FORMAS DE SE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA

Ao longo dos anos, o Governo vem alterando a legislação previdenciária, sob o pretexto de combater o “rombo” da Previdência Social. Essas alterações têm acarretado a violação dos direitos de muitos aposentados que, após terem trabalhado e contribuído para a previdência por décadas a fio, acabam recebendo aposentadorias num valor inferior àquele efetivamente devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Em razão disso, milhares de aposentados que têm direito a valores que não são pagos pelo INSS podem obtê-los por meio da Justiça, por meio de ações revisionais de aposentadoria.

Por meio das ações revisionais, a Justiça pode condenar o INSS a revisar a forma de cálculo da aposentadoria, aumentando o valor das prestações futuras, de modo a deixá-lo condizente com a realidade de cada aposentado. Além disso, o INSS ainda é obrigado a pagar todas as diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, o que gera um crédito razoável em favor do aposentado.

O caminho para se obter a revisão de aposentadoria é relativamente simples. Basta o aposentado ingressar com a ação judicial em desfavor do INSS. Caso a soma dos valores pretendidos na revisão seja de até 60 salários mínimos (atualmente R$ 24.900,00), a ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, cujo trâmite dura em torno de 1 a 3 anos, bem mais rápido que na vara cível da Justiça Federal (de 5 a 8 anos).

Para o ajuizamento da ação, o aposentado deverá ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, a memória de cálculo ou a relação de contribuição; caso não tenha esses documentos, poderá obtê-los facilmente numa agência do INSS. Além disso, também deverá apresentar cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência, além de procuração outorgada a um advogado regularmente inscrito na OAB.

Para se ter dois exemplos, das teses apresentadas abaixo, a de ORTN/OTN e IRSM tem sido acolhidas pelo Judiciário em quase todos os casos. Basta que o segurado preencha todos os requisitos necessários para revisão.

A boa notícia é que o IBEDEC agora também estará na defesa dos aposentados da previdência. Para tanto, listou abaixo nada menos que 5 possibilidades de se obter a revisão de aposentadoria contra o INSS. Confira: 

1ª Forma:

ORTN/OTN versus CRITÉRIO ADMINISTRATIVO

O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do valor do benefício, cuja data de início (DIB) esteja entre 17/06/1977 e 04/10/1988, atentando-se para a tabela disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal.

Quem poderá pedir:

Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 17/06/1977 e 04/10/1988.

Exceções:
a) beneficiários de pensão, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão; b) titulares de benefícios iniciados em períodos em que o índice aplicado administrativamente foi superior ao requerido, conforme a referida tabela do CJF (poucas pessoas); c) quem recebe benefício que a lei fixe em um salário mínimo.

Diferença média a receber:
R$ 40.000,00 + Elevação da Renda Atual


2ª Forma:

“BURACO NEGRO”

O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo do valor do Benefício para 06/1992, em Benefícios cuja data de início (DIB), esteja entre 05/10/1988 e 05/04/1991.

Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 05/10/1988 e 05/04/1991.

Diferença média a receber:
R$ 20.000,00 + Elevação da Renda Atual


3ª Forma:

“BURACO VERDE”

O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 06/04/1991 e 31/12/1993.

Por exemplo: Se o valor do salário de benefício resultasse em Cr$ 459.121,08, o INSS levaria em conta, para fins de cálculo da RMI (salário de benefício vezes o coeficiente), apenas o R$ 420.002,00, pois este era o limite do salário de contribuição vigente na data. Posteriormente a própria legislação corrigiu esse erro, possibilitando a referida revisão dos Benefícios.

Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 06/04/1991 e 31/12/1993.

Diferença média a receber:
R$ 11.000,00 + Elevação da Renda Atual


4ª Forma:

“IRSM (39,67%) e URV”

O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo das Renda Mensal Inicial(RMI) em benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 01/03/1994 e 28/02/1997.

Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 01/03/1994 e 28/02/1997.

Exceções:

No caso de benefícios decorrentes de outros (pensão ou aposentadoria por invalidez), deve ser analisado apenas o eventual enquadramento do benefício originário (titularizado pelo falecido, no caso da pensão, ou o auxílio-doença, no caso da aposentadoria por invalidez), o qual deve conter o mês de fevereiro/94 dentro do período dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício.

Diferença média a receber:
R$ 25.000,00 + Elevação da Renda Atual


5ª Forma:

“Consideração do valor superior ao teto legal para cálculo de revisão”

O que se pede:
Condenação do INSS a, no momento do recálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), levar em conta o valor superior ao teto, quando este ficar acima ao teto legal, para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado se o valor do teto vier a subir.

Quem poderá pedir:
Aqueles cujo cálculo do valor da aposentadoria for gera um valor acima do teto legal, nos termos da decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Processo nº 2003.33.00.712505-9/BA).

Diferença média a receber:
R$ 25.000,00 + Elevação da Renda Atual



Fonte: IBEDEC

PROCURAÇÃO PÚBLICA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem (17). Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. "A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho", afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado".

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral.

 Fonte: FISCOLEX

quinta-feira, 10 de março de 2011

EMPREGADO PODE COBRAR EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista.
A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo.
“Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Fonte: Fonte: STJ - 02/03/2011

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE REVISÃO DE APOSENTADORIA DO INSS

Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 630501, em que se discute o pedido de revisão de aposentadoria de um segurado do INSS.

Ele requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclama o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Reclama, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido, desde então. Em outubro do ano passado, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo acolhimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano.
No recurso que começou a ser julgado hoje pelo Plenário, o segurado contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), segundo o qual não existe “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”.

Voto
No entendimento da ministra Ellen Gracie, como não houve mudança na legislação entre 1979 e 1980, o direito adquirido do aposentado existe e pode ser exercido, mesmo que a posteriori (em data posterior àquela em que ele formulou o pedido de aposentadoria inicial), em prol do benefício maior. Ela, entretanto, considerou que a eventual possibilidade de recebimento dos atrasados está prescrita. Assim, a vantagem a ser obtida pela revisão da aposentadoria deve repercutir apenas no atual salário de benefício do aposentado.
Segundo cálculos apresentados pela ministra Ellen Gracie, o salário de benefício inicial obtido pelo aposentado, em 1980, foi de 47.161,00 cruzeiros. Pela revisão por ele pretendida, com aposentadoria proporcional a partir de 1979, este valor cresceria para 53.916,00 cruzeiros, em valores daquela época. E, conforme seu voto, este valor a maior deve repercutir no salário de benefício atual do segurado.

Alegações
O segurado alega violação do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal - CF) e da Súmula nº 359, do STF que, segundo ele, aplica-se também aos aposentados do INSS. Dispõe essa súmula que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Sustenta, ainda, que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação.
Contraditando essas alegações, o INSS sustentou, preliminarmente, que o tema em discussão não é de cunho constitucional, sendo apenas de ofensa reflexa à Constituição, pois não se trataria de uma sucessão de leis no tempo, mas da verificação da violação de um ato jurídico perfeito. Esta preliminar foi rejeitada pela relatora.

Ainda de acordo com o Instituto, não há direito adquirido ou ameaça a ele. Segundo seu entendimento, o segurado optou pelo melhor momento de requerer sua aposentadoria, formulou o pedido e este foi concedido, sem qualquer problema. Portanto, formou-se um ato jurídico perfeito. E esse protege não só o indivíduo contra o Estado, mas também o Estado diante de pretensões individuais.
Em sustentação oral no Plenário, procuradora do INSS chamou atenção para a gravidade dos efeitos de uma eventual decisão do STF em favor do autor do recurso, diante do efeito multiplicador que ela poderá provocar. Lembrou que, no ano passado, o déficit da Previdência alcançou valor próximo de R$ 45 bilhões.
Por fim, ela sustentou que, mesmo que o aposentado tivesse revista a sua aposentadoria com base nas alegadas vantagens de uma retroatividade a 1979, o ganho do segurado não aumentaria.

Em seu voto, entretanto, a ministra Ellen Gracie contrariou essa tese e apresentou cálculos segundo os quais o benefício com base na aposentadoria em 1979 seria mais vantajoso. Além disso, observou que o direito adquirido do segurado, desde que preenchidas as condições para aposentadoria – como no caso em julgamento – não pode ser mudado por uma lei nova.  E tampouco o impede de pedir revisão, desde que o direito reclamado esteja amparado pela mesma legislação, como no caso.

Ela questionou se o não exercício imediato do direito adquirido pode trazer prejuízo ao segurado, mesmo que ele tenha permanecido no serviço ativo. Segundo ela, não faz sentido que, ao requerer o direito depois, o segurado ganhe menos do que se o tivesse requerido antes. Isso, segundo ela, “seria permitir que o direito adquirido não fosse exercido tal como adquirido”.

Fonte: STF