Ao longo dos anos, o Governo vem alterando a legislação previdenciária, sob o pretexto de combater o “rombo” da Previdência Social. Essas alterações têm acarretado a violação dos direitos de muitos aposentados que, após terem trabalhado e contribuído para a previdência por décadas a fio, acabam recebendo aposentadorias num valor inferior àquele efetivamente devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em razão disso, milhares de aposentados que têm direito a valores que não são pagos pelo INSS podem obtê-los por meio da Justiça, por meio de ações revisionais de aposentadoria.
Por meio das ações revisionais, a Justiça pode condenar o INSS a revisar a forma de cálculo da aposentadoria, aumentando o valor das prestações futuras, de modo a deixá-lo condizente com a realidade de cada aposentado. Além disso, o INSS ainda é obrigado a pagar todas as diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, o que gera um crédito razoável em favor do aposentado.
O caminho para se obter a revisão de aposentadoria é relativamente simples. Basta o aposentado ingressar com a ação judicial em desfavor do INSS. Caso a soma dos valores pretendidos na revisão seja de até 60 salários mínimos (atualmente R$ 24.900,00), a ação pode ser proposta no Juizado Especial Federal, cujo trâmite dura em torno de 1 a 3 anos, bem mais rápido que na vara cível da Justiça Federal (de 5 a 8 anos).
Para o ajuizamento da ação, o aposentado deverá ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, a memória de cálculo ou a relação de contribuição; caso não tenha esses documentos, poderá obtê-los facilmente numa agência do INSS. Além disso, também deverá apresentar cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência, além de procuração outorgada a um advogado regularmente inscrito na OAB.
Para se ter dois exemplos, das teses apresentadas abaixo, a de ORTN/OTN e IRSM tem sido acolhidas pelo Judiciário em quase todos os casos. Basta que o segurado preencha todos os requisitos necessários para revisão.
A boa notícia é que o IBEDEC agora também estará na defesa dos aposentados da previdência. Para tanto, listou abaixo nada menos que 5 possibilidades de se obter a revisão de aposentadoria contra o INSS. Confira:
1ª Forma:
ORTN/OTN versus CRITÉRIO ADMINISTRATIVO
O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do valor do benefício, cuja data de início (DIB) esteja entre 17/06/1977 e 04/10/1988, atentando-se para a tabela disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Quem poderá pedir:
Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 17/06/1977 e 04/10/1988.
Exceções:
a) beneficiários de pensão, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão; b) titulares de benefícios iniciados em períodos em que o índice aplicado administrativamente foi superior ao requerido, conforme a referida tabela do CJF (poucas pessoas); c) quem recebe benefício que a lei fixe em um salário mínimo.
Diferença média a receber:
R$ 40.000,00 + Elevação da Renda Atual
2ª Forma:
“BURACO NEGRO”
O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo do valor do Benefício para 06/1992, em Benefícios cuja data de início (DIB), esteja entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Quem poderá pedir:
Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Diferença média a receber:
Diferença média a receber:
R$ 20.000,00 + Elevação da Renda Atual
3ª Forma:
“BURACO VERDE”
O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 06/04/1991 e 31/12/1993.
Por exemplo: Se o valor do salário de benefício resultasse em Cr$ 459.121,08, o INSS levaria em conta, para fins de cálculo da RMI (salário de benefício vezes o coeficiente), apenas o R$ 420.002,00, pois este era o limite do salário de contribuição vigente na data. Posteriormente a própria legislação corrigiu esse erro, possibilitando a referida revisão dos Benefícios.
Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 06/04/1991 e 31/12/1993.
Diferença média a receber:
Diferença média a receber:
R$ 11.000,00 + Elevação da Renda Atual
4ª Forma:
“IRSM (39,67%) e URV”
O que se pede:
Condenação do INSS ao recálculo das Renda Mensal Inicial(RMI) em benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 01/03/1994 e 28/02/1997.
Quem poderá pedir:
Aqueles que começaram a receber aposentadoria pelo INSS entre 01/03/1994 e 28/02/1997.
Exceções:
No caso de benefícios decorrentes de outros (pensão ou aposentadoria por invalidez), deve ser analisado apenas o eventual enquadramento do benefício originário (titularizado pelo falecido, no caso da pensão, ou o auxílio-doença, no caso da aposentadoria por invalidez), o qual deve conter o mês de fevereiro/94 dentro do período dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício.
Exceções:
No caso de benefícios decorrentes de outros (pensão ou aposentadoria por invalidez), deve ser analisado apenas o eventual enquadramento do benefício originário (titularizado pelo falecido, no caso da pensão, ou o auxílio-doença, no caso da aposentadoria por invalidez), o qual deve conter o mês de fevereiro/94 dentro do período dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício.
Diferença média a receber:
R$ 25.000,00 + Elevação da Renda Atual
5ª Forma:
“Consideração do valor superior ao teto legal para cálculo de revisão”
O que se pede:
Condenação do INSS a, no momento do recálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), levar em conta o valor superior ao teto, quando este ficar acima ao teto legal, para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado se o valor do teto vier a subir.
Quem poderá pedir:
Aqueles cujo cálculo do valor da aposentadoria for gera um valor acima do teto legal, nos termos da decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Processo nº 2003.33.00.712505-9/BA).
Diferença média a receber:
R$ 25.000,00 + Elevação da Renda Atual
Fonte: IBEDEC