quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE REVISÃO DE APOSENTADORIA DO INSS

Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 630501, em que se discute o pedido de revisão de aposentadoria de um segurado do INSS.

Ele requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclama o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Reclama, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido, desde então. Em outubro do ano passado, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo acolhimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano.
No recurso que começou a ser julgado hoje pelo Plenário, o segurado contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), segundo o qual não existe “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”.

Voto
No entendimento da ministra Ellen Gracie, como não houve mudança na legislação entre 1979 e 1980, o direito adquirido do aposentado existe e pode ser exercido, mesmo que a posteriori (em data posterior àquela em que ele formulou o pedido de aposentadoria inicial), em prol do benefício maior. Ela, entretanto, considerou que a eventual possibilidade de recebimento dos atrasados está prescrita. Assim, a vantagem a ser obtida pela revisão da aposentadoria deve repercutir apenas no atual salário de benefício do aposentado.
Segundo cálculos apresentados pela ministra Ellen Gracie, o salário de benefício inicial obtido pelo aposentado, em 1980, foi de 47.161,00 cruzeiros. Pela revisão por ele pretendida, com aposentadoria proporcional a partir de 1979, este valor cresceria para 53.916,00 cruzeiros, em valores daquela época. E, conforme seu voto, este valor a maior deve repercutir no salário de benefício atual do segurado.

Alegações
O segurado alega violação do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal - CF) e da Súmula nº 359, do STF que, segundo ele, aplica-se também aos aposentados do INSS. Dispõe essa súmula que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Sustenta, ainda, que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação.
Contraditando essas alegações, o INSS sustentou, preliminarmente, que o tema em discussão não é de cunho constitucional, sendo apenas de ofensa reflexa à Constituição, pois não se trataria de uma sucessão de leis no tempo, mas da verificação da violação de um ato jurídico perfeito. Esta preliminar foi rejeitada pela relatora.

Ainda de acordo com o Instituto, não há direito adquirido ou ameaça a ele. Segundo seu entendimento, o segurado optou pelo melhor momento de requerer sua aposentadoria, formulou o pedido e este foi concedido, sem qualquer problema. Portanto, formou-se um ato jurídico perfeito. E esse protege não só o indivíduo contra o Estado, mas também o Estado diante de pretensões individuais.
Em sustentação oral no Plenário, procuradora do INSS chamou atenção para a gravidade dos efeitos de uma eventual decisão do STF em favor do autor do recurso, diante do efeito multiplicador que ela poderá provocar. Lembrou que, no ano passado, o déficit da Previdência alcançou valor próximo de R$ 45 bilhões.
Por fim, ela sustentou que, mesmo que o aposentado tivesse revista a sua aposentadoria com base nas alegadas vantagens de uma retroatividade a 1979, o ganho do segurado não aumentaria.

Em seu voto, entretanto, a ministra Ellen Gracie contrariou essa tese e apresentou cálculos segundo os quais o benefício com base na aposentadoria em 1979 seria mais vantajoso. Além disso, observou que o direito adquirido do segurado, desde que preenchidas as condições para aposentadoria – como no caso em julgamento – não pode ser mudado por uma lei nova.  E tampouco o impede de pedir revisão, desde que o direito reclamado esteja amparado pela mesma legislação, como no caso.

Ela questionou se o não exercício imediato do direito adquirido pode trazer prejuízo ao segurado, mesmo que ele tenha permanecido no serviço ativo. Segundo ela, não faz sentido que, ao requerer o direito depois, o segurado ganhe menos do que se o tivesse requerido antes. Isso, segundo ela, “seria permitir que o direito adquirido não fosse exercido tal como adquirido”.

Fonte: STF

ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA EC 45 NÃO QUITA DANOS MORAIS E MATERIAIS

A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista.

Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2.


TST

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.

O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”.

A Quarta Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen.

Fonte: TST

SDI1 APLICA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Em decisão unânime, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Metalgráfica Palmira o direito de ter um agravo de instrumento apreciado, depois que a Segunda Turma da corte considerou que havia irregularidade de representação processual no caso.

Seguindo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 concluiu que a procuração passada pelo representante legal da empresa é válida e regular. A relatora dos embargos observou que o representante legal da Metalgráfica estava devidamente identificado na procuração e o agravo merecia ser jugado.

Na hipótese em discussão, a Segunda Turma verificou que constava apenas o nome do representante legal da empresa, sem indicação do cargo que ocupava. Por consequência, o colegiado declarou que a procuração não servia para comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso de agravo de instrumento (incidência do artigo 654, §1º, do Código Civil).

A Turma considerou que, devido à falta de identificação (qualificação) do representante legal da empresa na procuração, era impossível verificar a validade do mandato apresentado. Segundo a Turma, como se trata de pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio do representante legal, sendo primordial a identificação deste para que se certifique de que aquele que outorgou o mandato fez na condição de legítimo representante da empresa e em nome dela.

Contudo a ministra Cristina Peduzzi destacou que, em novembro do ano passado, o TST tinha dirimido a questão ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência. Na ocasião, o Tribunal Pleno definiu que era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração para conferir validade ao instrumento de mandato.

Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. Como, no caso, não ocorreu esse tipo de problema, a ministra afastou a declaração de irregularidade de representação e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa.


Fonte: TST

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRAJETO INTERNO DEVE SER CALCULADO COMO HORAS EXTRAS

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal.


Fonte: TST

TST AFASTA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MOVIDA POR SUCESSORES DE EMPREGADO VITIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO


Os sucessores de um empregado, vítima de acidente de trabalho, conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão anterior que declarava prescrito o direito deles de pleitearem indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A decisão favorável aos sucessores foi da Quarta Turma do TST.

Segundo consignou o Tribunal do Trabalho da 1.ª Região (RJ), o acidente que provocou a morte do empregado ocorreu dentro da empresa Distribuidora de Materiais de Construção Piraí Ltda. – Dimapil em 29/12/1998, e a ação trabalhista foi proposta em 25/7/2001, perante a Justiça comum estadual. Considerando, pois, que entre as mencionadas datas decorreram mais de dois anos, o Regional declarou a prescrição da pretensão dos reclamantes e extinguiu o feito.

O TRT entendeu que a indenização, no caso, constitui crédito resultante da relação de emprego. Desse modo, decidiu que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à disciplina da lei trabalhista no que diz respeito à prescrição. Também consignou que a norma prescricional trabalhista é aplicável à hipótese ainda que se trate de acidente de trabalho anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, porque as modificações de competência material introduzidas pela referida emenda não alteraram o prazo prescricional cabível.

Em recurso de revista ao TST, os autores da ação, por sua vez, afirmaram que as indenizações pleiteadas constituem crédito de natureza civil e a definição da competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas dessa espécie, por meio da EC 45/2004, não modificou a fonte legal da qual se deve extrair a regra prescricional que, segundo entendem, é a lei civil.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ressaltou que, conforme extraído dos autos, o acidente que vitimou o empregado deu-se em momento anterior à vigência da mencionada emenda constitucional, e somente a partir desse evento se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Frisou ainda o relator que tanto o acidente de trabalho quanto a propositura da ação deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 117 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. “Considerando que decorreram menos de 20 anos entre a data da lesão e o exercício do direito de ação, não há que falar em prescrição da pretensão”, concluiu o ministro-relator.

Em conformidade com o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, unanimemente, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR-178000-95.2005.5.01.0421)