quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TERCEIRA SEÇÃO DO STJ IRÁ DECIDIR SOBRE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TEMPO DESTINADO A TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO HORÁRIO DE TRABALHO


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar seis minutos diários a um ex-empregado pelo tempo gasto com a troca do uniforme.

 A decisão manteve sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Marcelo Porto, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Em recurso, a reclamada admitiu que o autor despendia seis minutos para a troca do vestuário, antes do registro de entrada e após o registro de saída, mas não se conformou com a condenação. 

Porém, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os minutos despendidos para cumprir determinação da empresa - no caso, a troca do uniforme -, antes e após os registros de jornada, devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, assim, ser remunerados como jornada extraordinária. 

A Turma considerou, também, o fato de as trocas do uniforme terem ocorrido nas próprias dependências da empresa.

Cabe recurso à decisão. (Processo 0157100-59.20 09 .5.04.0521).

Fonte:Fonte: TRT/RS - 25/01/2011

DANO MORAL DE 80 MIL POR CAUSA DOS TROFÉUS "TARTARUGA" E "LANTERNA"

Uma empresa, instalada em Várzea Grande, foi condenada a pagar indenização de 80 mil reais a um ex-empregado por atribuir troféus de "tartaruga" e "lanterna" nas semanas em que a sua produção nas vendas era a mais baixa. 

A decisão do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, também determina que a empresa pague um prêmio por resultado no ano de 2008, além horas extras ou outros direitos, atribuindo à condenação o valor provisório de 300 mil reais. 

O empregado demitido disse na petição inicial que trabalhou na empresa de fevereiro de 1998 a janeiro de 2009, tendo começado como repositor, passando a vendedor e por fim foi promovido a coordenador de vendas. 

Com base nos documentos e depoimentos do preposto e de uma testemunha, ficou comprovada a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador, que mesmo sendo trabalho externo, era controlada pela chefia. Ficou comprovado o trabalho de longas jornadas aos sábados e também nos feriados.

O dano moral 

O reclamante alegou que a empresa instituiu um tipo de premiação negativa com entrega semanal dos troféus "lanterna" e "tartaruga" para o coordenador e vendedores que apresentassem o pior resultado da semana. E que ele fora agraciado cinco vezes com a "lanterna". 

Os troféus eram entregues na presença de todos os vendedores, coordenadores e gerentes e os contemplados eram aplaudidos. A própria empresa admite ter havido a "premiação", mas só por 60 dias.    Porém, provas documentais mostram que o fato ocorreu por muito mais tempo. 

Também alegou o reclamante que a empresa proibia os empregados de consumir produtos das empresas concorrentes. A testemunha ouvida assegurou que, em duas ocasiões, empregados que foram flagrados consumindo produtos que não eram fabricados por ela, foram dispensados. 

Entendeu o juiz que a prática de constranger os empregados ridicularizando-os para aumentar a produtividade, e proibir o consumo de produtos da concorrência, constituem abuso de poder, "assumindo a feição de ato ilícito e sujeitam o infrator à reparação do dano." 

Visando reparar as lesões morais sofridas pelo trabalhador e incentivar a empresa a não mais adotar medidas semelhantes, o juiz arbitrou o valor do dano em 80 mil reais. 

Trata-se de sentença de primeiro grau , sujeita ainda à apreciação do Tribunal. (Processo 0081300-59.2010.5.23.0004).
                

Fonte: TRT/MT - 21/01/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista


segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

OBRIGADO A VENDER FÉRIAS POR 5 ANOS, VIGILANTE RECEBERÁ PAGAMENTO EM DOBRO


Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.
                 
    Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”. 

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

                       No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050) 

Fonte: TST