quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

INSS não pode aplicar TR como fator de correção monetária

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença da Justiça Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pedido da Mater Engenharia para que o instituto deixe de aplicar a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária das contribuições sociais devidas antes de 1991.
De acordo com o INSS, o uso da TR é legal como fator de correção de tributos vencidos e não pagos, até o advento da UFIR. Para o instituto, “a pretensão da autora (Mater Engenharia) viola o consagrado princípio da legalidade ao qual a administração pública está rigorosamente adstrita”, trecho do relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Em seu voto, a relatora diz que a TR “não se presta a corrigir o valor real da moeda corroída pela inflação, pois (...) em sendo taxa para remuneração de capital investido pelo aplicador para auferir rendimento, não se compatibiliza como índice de correção do valor real da moeda, mecanismo específico para combater os efeitos de ritmo inflacionário, cujos cálculos têm critérios diferentes daqueles utilizados para fixação da TR/TRD”.

A desembargadora também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o uso da TR como critério de correção monetária, devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, posteriormente, pela UFIR.

Sendo assim, o voto da relatora, nesse aspecto, foi pela manutenção da sentença. Sobre o outro ponto recorrido pelo INSS, ou seja, o pagamento de multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso entendeu que o INSS “utilizou-se de maneira correta dos embargos de declaração para aclarar a obscuridade, uma vez que o juiz, ao rejeitá-los, explicou que a condenação ao pagamento de 10% se referia às verbas de sucumbência”. Com isso, a relatora votou pela não aplicação da multa.

A decisão da Oitava Turma do TRF/1.ª foi unânime.

Nº do Processo: 200001001043838 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL NÃO É BASE DE CÁLCULO DE INSALUBRIDADE

Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava a um hospital o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada.

O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada.

O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST.

Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista.

A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072).


Fonte: TST - 14/12/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista