domingo, 24 de outubro de 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462) 

 

Fonte: TST

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CONHEÇA AS SIGLAS MAIS UTILIZADAS PELO INSS

É sabido que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – utiliza uma série de abreviações para designar várias situações, tais como a Data do início do benefício, Data da Entrada do Requerimento e Número de Benefício, assim apresentamos as principais siglas utilizadas pela previdência social, possibilitando uma melhor compreensão aos segurados e contribuintes:



APS - Agência da Previdência Social

CADPF - Cadastro da Pessoa Física

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CEI - Cadastro Específico do INSS

CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais

CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social

CTC - Certidão de Tempo de Contribuição

CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social

DAT - Data do Afastamento do Trabalho

DCB - Data da cessação do benefício

DDB - Data do Despacho do Benefício

DER - Data da Entrada do Requerimento

DIB - Data do início do benefício

DIC - Data do início das contribuições

DID - Data do início da doença

DII - Data do início da incapacidade

DIP - Data do início do pagamento

DN - Data de Nascimento

DO - Data do óbito

DRB - Data da Regularização do Benefício

GEX - Gerência Executiva

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social

GPS - Guia da Previdência Social

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social

NB - Número de Benefício

NIT - Número de Identificação do Trabalhador

PAB - Pagamento Alternativo de Benefício

PI - Pedido de Informação

PIS - Programa de Integração Social.

PR - Pedido de Reconsideração

RGPS - Regime Geral de Previdência Social

SABI - Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

BANCO TERÁ QUE PAGAR OS TERNOS DE GRIFE QUE EXIGIA PARA O TRABALHO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um grande banco (com sede em Londres) ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 empregados, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus empregados o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos empregados que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O banco recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit.
Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003).

Fonte: TST - 24/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

APLICAÇÃO INSUFICIENTE DE CREME PROTETOR PARA AS MÃOS GERA INSALUBRIDADE

A disponibilização e o uso dos equipamentos de proteção individual em atividades consideradas insalubres são obrigatórios. Um empregado de uma indústria de Caxias do Sul manteve exposição direta a um óleo mineral, derivado de petróleo, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como insalubres em grau máximo.
A proteção cutânea para evitar a nocividade dessa substância era apenas um creme para as mãos que, segundo a perícia, embora fosse fornecido ao trabalhador, a quantidade era insuficiente.
O produto, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, devia ser passado antes do início das atividades laborais, formando uma camada protetora para a pele. O perito afirmou que, como o creme era removido toda vez que o empregado lavava as mãos com água e sabão, o mesmo deveria ser passado novamente para continuação do trabalho.
O relatório pericial concluiu que, considerando a recomendação dos fabricantes de creme de proteção, cada aplicação da substância devia conter duas gramas. Tais aplicações teriam que ser efetuadas pelo menos quatro vezes ao dia. Nesse caso, haveria um consumo de oito gramas por dia, de maneira que, um pote de creme de 200 gramas duraria no máximo 25 dias.
O Juiz Max Carrion Brueckner, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acolheu a conclusão do perito e entendeu que a matéria estava suficientemente esclarecida. Indeferiu, portanto, a oitiva das testemunhas que a reclamada pretendia ouvir e reconheceu a atividade do empregado como insalubre em grau máximo.
Na sua interpretação, mesmo que o creme tivesse sido fornecido em quantidade suficiente, é “notório que o trabalhador exposto a óleo mineral não suja apenas as mãos, mas os braços e, muitas vezes, também o tronco”.
Dessa forma, a “proteção” não foi considerada adequada para suprimir a ação do agente insalubre, o que embasou a condenação da ré ao pagamento de adicionais de insalubridade ao autor da ação.
A empresa recorreu, solicitando a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de prova oral, onde pretendia mostrar o regular fornecimento e utilização do creme protetor, o qual acredita, suprime a insalubridade postulada.
De acordo com o disposto no art. 125 do Código Processual Civil, compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, nos termos preconizados pelo art. 131 do CPC.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi unânime em manter a condenação da ré, rejeitando preliminarmente a arguição de nulidade da sentença. O acórdão acresceu o valor de R$ 2 mil à condenação inicial de R$ 6 mil ao fixar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor piso regional nos termos das tabelas fixadas em lei ordinária, observada a vigência respectiva.
O Relator, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, fundamentou seu voto declarando que “o simples fornecimento de cremes protetores não evita a exposição do trabalhador aos agentes agressores, dadas as condições inadequadas de operacionalidade, manutenção e uso, funcionando, apenas, como atenuante da agressividade ocupacional, no caso dos autos”. Processo 0049200-80.2009.5.04.0403.

Fonte: TRT/RS - 05/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

terça-feira, 5 de outubro de 2010

TRABALHADOR GANHA ADICIONAL POR HORA DIURNA EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA

O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada das 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador. 

Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 5h da manhã”. 

O ministro Godinho Delgado ressalta que a tendência do Direito do Trabalho sempre foi no sentido de “conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno”. O relator cita as restrições à prática do trabalho noturno - vedado a menores de 18 anos - e “o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna”, ou seja, do trabalho entre 22h e 5h. Este favorecimento ocorre com a chamada redução ficta (em que a hora noturna é calculada como de 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno. 

Se assim é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, considerando-se as consequências maléficas do trabalho das 22h às 5h, entende o relator que, “com muito mais razão, há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado”, concluindo que “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”. 

Em sua fundamentação, o ministro Maurício demonstrou sua preocupação com o desgaste apresentado pelo trabalhador, que, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso. Para o relator, “o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso”. O ministro considerou, ainda, os problemas enfrentados pelo trabalhador quanto a inserção pessoal, familiar e social. 

A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, acompanhando, por maioria, o voto do relator. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em relação à hora ficta após as 5h da manhã. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008) 


Fonte:TST

EMPRESA É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA ADMISSÃO

Uma empresa foi condenada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 11ª Região, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais pleiteados por uma candidata a emprego.
A candidata comprovou que, em um dos procedimentos exigidos na contratação, foi obrigada pela empresa a realizar o teste de gravidez, o que configura critério discriminatório para contratação empregatícia, sobretudo quando a conduta do empregador tem a aptidão de violar os atributos morais da pessoa humana.
O processo, oriundo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus já havia condenado a empresa que recorreu da decisão ao Regional.
No julgamento em Segundo Grau, a 2ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento parcial para reduzir para R$ 15 mil a indenização a título de danos morais, mantendo a decisão de 1º Grau nos demais termos, na forma da fundamentação.


Fonte: TRT/AM - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista